Diante de consulta pública disponibilizada pelo Ministério da Cultura, visando a discussão das alterações na Lei N° 9.610/98, a Lei do Direito Autoral, a diretoria do SindMusi, após realização de diversas reuniões e uma análise profunda, enviou ao site do MinC, documento com algumas sugestões. Abaixo, o conteúdo do documento:
CONTRIBUIÇÃO DO SINDMUSI À MINUTA DO PL
DE MODERNIZAÇÃO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS
1) Ao Art. 1º:
Art. 1º - Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de
autor e os direitos conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de
proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais
direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional.
JUSTIFICATIVA: Não faz sentido continuarmos a utilizar a expressão "que lhe são conexos", que dá
a entender tratarem-se de direitos unificados, quando de fato remetem-se a convenções distintas,
hierarquicamente independentes e de igual relevância para os compromissos internacionais do
Brasil.
2) Ao Art. 2º, Parágrafo único:
Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Lei que assegure a todos a reciprocidade na proteção
aos direitos autorais ou equivalentes.
JUSTIFICATIVA: Não é justo manter fluxos de direitos para países que não nos remetem direitos,
seja por não terem aderido a tratados ou qualquer outro motivo. Especialmente aplicável no caso
dos direitos conexos.
3) Ao Art. 3-A, reformulamos o texto do caput e inserimos três alíneas:
Art. 3º-A. Na interpretação e aplicação desta Lei, atender-se-á às seguintes finalidades, em
harmonia com os interesses dos titulares de direitos autorais:
a) estimular a criação artística e a diversidade cultural;
b) garantir a liberdade de expressão;
c) o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento.
JUSTIFICATIVA: Da forma como estava a proposta de alteração, sugere-se que os interesses dos
titulares de direitos autorais são distintos dos da sociedade, ou mesmo que tais titulares não a
integram.
4) Ao Art. 30, reformulando sua redação:
Art. 30. Em qualquer modalidade de reprodução, cabe a quem reproduzir a obra, por qualquer
meio ou processo, a responsabilidade de manter os registros da quantidade de cópias e dos
demais dados que permitam ao autor o controle e a fiscalização do aproveitamento
econômico da sua exploração.
JUSTIFICATIVA: Esta redação visa dar à proposta do MinC a atribuição que faltava à ação de
INFORMAR e CONTROLAR que haviam sido sugeridas.
5) Ao Art. 46, sugerimos algumas alterações:
VI – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução
musical, realizadas no recesso familiar ou nos estabelecimentos públicos de ensino, desde
que não tenham intuito de lucro e que o público possa assistir de forma gratuita, quando destinadas
exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras pessoas pertencentes à
comunidade escolar;
XV - [...]
a) para fins exclusivamente didáticos em escolas públicas e gratuitas
b) EXCLUIR
c) EXCLUIR
d) para fins de reabilitação ou terapia, em unidades públicas de internação médica que prestem
este serviço de forma gratuita, ou em unidades prisionais públicas, inclusive de caráter
socioeducativas;
Parágrafo único:
I – para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa em instituições de ensino público.
JUSTIFICATIVAS: Não faz sentido ampliar a limitação ao direito para escolas ou entidades que
tenham a finalidade do lucro; Quanto ao item b, acreditamos que a abordagem justa
aos cineclubes deve partir da gestão coletiva regulada, que compreenda as limitações econômicas
dessa atividade, e o argumento da difusão cultural não deve, em si, justificar limitações. Quanto ao
item c, consideramos que as igrejas, como grandes formadores de músicos, devem manter-se
inseridas no sistema econômico de autorizações, compreendidas as limitações econômicas dessa
atividade através da gestão coletiva regulada. Quanto ao inciso I do parágrafo único, acreditamos
que a redação e proposta possuem conteúdo dúbio, sendo necessário restringir os fins
educacionais, didáticos, informativos e de pesquisa ao Estado, e eliminar o "uso como recurso
criativo", dada a absoluta impossibilidade de formular limites incontroversos a esse parâmetro.
6) Ao Art. 47, sugerimos inserir um parágrafo único:
Parágrafo único: A liberdade para elaborar as adaptações descritas no caput deste artigo não
isenta os usuários destas adaptações do pagamento pelos usos que delas fizerem
JUSTIFICATIVA: Acreditamos que a liberdade para parafrasear ou parodiar não suplanta o direito
moral do autor de se manter identificado como autor do original parodiado ou parafraseado, e de
obter os frutos desta modalidade de exploração comercial.
7) Ao Art. 50, sugerimos inserir outro parágrafo:
§ 4º - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos conexos, de que trata
esta Lei, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
JUSTIFICATIVA: O lado frágil da cadeia produtiva da cultura, tal como já protegido pela lei dos
artistas e intérpretes (6.533 de 1978), deve receber também a proteção em sua lei específica.
8) Ao Art. 51, declaramos o nosso apoio à nova redação do caput.
JUSTIFICATIVA: Acreditamos que a nova redação torna o artigo mais claro.
9) Ao Art. 52, sugerimos nova redação ao caput e a inserção de dois parágrafos:
Art. 52º. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o
anonimato ou a cessão de seus direitos e, quando voluntária, obedecerá à expressa
determinação do autor.
§ 1º - A omissão involuntária do nome do autor submeterá seus responsáveis às sanções
legais aplicáveis;
§2º - A omissão voluntária que não manifeste a vontade expressa do autor presumirá dolo.
JUSTIFICATIVA: Acreditamos ser necessário mudar a cultura que tornou supérflua esta obrigação
legal.
10) Ao Art. 52-B, sugerimos duas pequenas inserções no caput e no § 8º:
Art. 52-B. O Presidente da República poderá, mediante requerimento de interessado legitimado nos
termos do § 3o, conceder licença não voluntária e não exclusiva para tradução, reprodução,
distribuição, edição e exposição de obras literárias, artísticas ou científicas, desde que não se
aplique a obras musicais e a licença atenda necessariamente aos interesses da ciência, da
cultura, da educação ou do direito fundamental de acesso à informação, nos seguintes casos:
§ 8º As disposições deste capítulo não se aplicam a programas de computador e a obras musicais
JUSTIFICATIVA: Acreditamos ser importante deixar claro que a licença não-voluntária não se
aplicará a obras musicais.
11) Ao Art. 68, alterando a redação do § 7º e inserindo um § 10º:
§ 7º O usuário entregará às entidades específicas responsáveis pela arrecadação dos direitos
aplicáveis, imediatamente após a representação, exibição ou execução pública, relação
completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,
artistas e produtores, que tornará pública e de livre acesso aos interessados em seu sítio
eletrônico virtual ou, não havendo, através de fixação no local da comunicação e em sua
sede, junto ao recibo de pagamento, com acesso livre aos interessados, por prazo a ser
determinado pelo Ministério da Cultura.
§ 10º As entidades específicas responsáveis pelo recebimento da relação de obras prevista
no § 7º deste artigo ficam igualmente obrigadas a tornar seu conteúdo disponível em seu
próprio sítio eletrônico, junto com o recibo de pagamento. por tempo a ser determinado pelo
Ministério da Cultura.
JUSTIFICATIVA: Acreditamos que a planilha é a única prova disponível aos titulares de que suas
obras foram comunicadas ao público, e sua publicidade lhes garante o acesso a seus direitos.
12) Ao Art. 90, sugerimos algumas alterações:
§ 1º - EXCLUIR
Transformar o § 2º no novo parágrafo primeiro, e inserir outros quatro parágrafos, a saber:
§ 2º O recolhimento de direitos patrimoniais para os autores pelo uso de suas obras musicais
não poderá ser superior ao recolhimento efetivado, pelo mesmo uso, a título de direitos
conexos.
§ 3º Na distribuição dos direitos conexos sobre a música, serão iguais as parcelas destinadas
aos intérpretes principais, aos músicos executantes e ao produtor fonográfico.
§4º Nas execuções de música AO VIVO será garantido aos executantes e intérprestes o
percentual cabível a título de direitos conexos.
§ 5º Na hipótese de não haver intérprete principal na divisão a que se refere o parágrafo
anterior, a parcela dos músicos executantes não será inferior a dois terços do total.
JUSTIFICATIVAS: Quanto à exclusão do § 1º, concluímos que não há volume de intérpretes que
justifique a transferência de direitos a um diretor. Todos podem e devem receber, e não há
parâmetro objetivo para o termo "vários". Quanto aos 3 novos parágrafos, acreditamos ser justo
que os direitos conexos recebam parcela igual a dos direitos autorais, uma vez que as convenções
internacionais que os regem possuem idêntica relevância para o país, e não há o que justifique
serem os autores merecedores de parcela maior que a dos intérpretes que, inclusive, são
frequentemente em muito maior número. No interior da parcela relativa aos conexos, não há razão
para que os músicos executantes recebam menos que os produtores fonográficos ou os intérpretes
principais. Não havendo produtor fonográfico (para direitos conexos de música ao vivo, cuja
implementação acreditamos ser viável), a divisão ocorrerá apenas entre intérprete principal e
músicos executantes e, não havendo intérprete principal em fonogramas, o produtor fonográfico
mantém o seu terço e os músicos executantes passam a ser contemplados com 2/3 do total dos
conexos.
13) Ao Art. 100
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue titulares de direitos autorais
fiscalizará, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas por associação de
titulares de direitos autorais.
JUSTIFICATIVA: Acreditamos ser importante que os Sindicatos tornem-se livres para fiscalizar as
associações de titulares de direitos autorais, a qualquer momento e sem percentuais mínimos.
14) Além dessas contribuições, declaramos o nosso total apoio a todas as alterações que aprimoram
a supervisão estatal sobre o sistema de gestão coletiva de direitos autorais.
Sem mais, parabenizamos o Ministério pela iniciativa, e nos colocamos à disposição para esclarecer
eventuais dúvidas quanto às nossas sugestões.
Atenciosamente,
Déborah Cheyne
Presidente
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