terça-feira, 13 de abril de 2010

Nota Técnica do MTE obriga empresas a informar à entidade sindical a relação nominal dos empregados que realizam contribuição sindical


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Nota Técnica nº 202, no Diário Oficial da União, determinando que "os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido."

Essa obrigatoriedade por parte do MTE proporciona o controle efetivo pelas entidades sindicais das contribuições descontadas em folha de pagamento. A relação pode ser enviada por meio magnético, pela internet ou através de encaminhamento da cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos. O ministério considera mais razoável o prazo de 15 dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional para os empregadores enviarem as informações.

NOTA TÉCNICA / SRT / MTE / Nº 202-2009

  1. Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.

  2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal, quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.

  3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

  4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.

  5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.

  6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

  7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTÔNIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho

Fonte: CGTB

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