quarta-feira, 8 de setembro de 2010

SindMusi atuante

Diante de consulta pública disponibilizada pelo Ministério da Cultura, visando a discussão das alterações na Lei N° 9.610/98, a Lei do Direito Autoral, a diretoria do SindMusi, após realização de diversas reuniões e uma análise profunda, enviou ao site do MinC, documento com algumas sugestões. Abaixo, o conteúdo do documento:

CONTRIBUIÇÃO DO SINDMUSI À MINUTA DO PL

DE MODERNIZAÇÃO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS

1) Ao Art. 1º:

Art. 1º - Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de

autor e os direitos conexos, e orienta-se pelo equilíbrio entre os ditames constitucionais de

proteção aos direitos autorais e de garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e dos demais

direitos fundamentais e pela promoção do desenvolvimento nacional.

JUSTIFICATIVA: Não faz sentido continuarmos a utilizar a expressão "que lhe são conexos", que dá

a entender tratarem-se de direitos unificados, quando de fato remetem-se a convenções distintas,

hierarquicamente independentes e de igual relevância para os compromissos internacionais do

Brasil.

2) Ao Art. 2º, Parágrafo único:

Parágrafo único: Aplica-se o disposto nesta Lei que assegure a todos a reciprocidade na proteção

aos direitos autorais ou equivalentes.

JUSTIFICATIVA: Não é justo manter fluxos de direitos para países que não nos remetem direitos,

seja por não terem aderido a tratados ou qualquer outro motivo. Especialmente aplicável no caso

dos direitos conexos.

3) Ao Art. 3-A, reformulamos o texto do caput e inserimos três alíneas:

Art. 3º-A. Na interpretação e aplicação desta Lei, atender-se-á às seguintes finalidades, em

harmonia com os interesses dos titulares de direitos autorais:

a) estimular a criação artística e a diversidade cultural;

b) garantir a liberdade de expressão;

c) o acesso à cultura, à educação, à informação e ao conhecimento.

JUSTIFICATIVA: Da forma como estava a proposta de alteração, sugere-se que os interesses dos

titulares de direitos autorais são distintos dos da sociedade, ou mesmo que tais titulares não a

integram.

4) Ao Art. 30, reformulando sua redação:

Art. 30. Em qualquer modalidade de reprodução, cabe a quem reproduzir a obra, por qualquer

meio ou processo, a responsabilidade de manter os registros da quantidade de cópias e dos

demais dados que permitam ao autor o controle e a fiscalização do aproveitamento

econômico da sua exploração.

JUSTIFICATIVA: Esta redação visa dar à proposta do MinC a atribuição que faltava à ação de

INFORMAR e CONTROLAR que haviam sido sugeridas.

5) Ao Art. 46, sugerimos algumas alterações:

VI – a representação teatral, a recitação ou declamação, a exibição audiovisual e a execução

musical, realizadas no recesso familiar ou nos estabelecimentos públicos de ensino, desde

que não tenham intuito de lucro e que o público possa assistir de forma gratuita, quando destinadas

exclusivamente aos corpos discente e docente, pais de alunos e outras pessoas pertencentes à

comunidade escolar;

XV - [...]

a) para fins exclusivamente didáticos em escolas públicas e gratuitas

b) EXCLUIR

c) EXCLUIR

d) para fins de reabilitação ou terapia, em unidades públicas de internação médica que prestem

este serviço de forma gratuita, ou em unidades prisionais públicas, inclusive de caráter

socioeducativas;

Parágrafo único:

I – para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa em instituições de ensino público.

JUSTIFICATIVAS: Não faz sentido ampliar a limitação ao direito para escolas ou entidades que

tenham a finalidade do lucro; Quanto ao item b, acreditamos que a abordagem justa

aos cineclubes deve partir da gestão coletiva regulada, que compreenda as limitações econômicas

dessa atividade, e o argumento da difusão cultural não deve, em si, justificar limitações. Quanto ao

item c, consideramos que as igrejas, como grandes formadores de músicos, devem manter-se

inseridas no sistema econômico de autorizações, compreendidas as limitações econômicas dessa

atividade através da gestão coletiva regulada. Quanto ao inciso I do parágrafo único, acreditamos

que a redação e proposta possuem conteúdo dúbio, sendo necessário restringir os fins

educacionais, didáticos, informativos e de pesquisa ao Estado, e eliminar o "uso como recurso

criativo", dada a absoluta impossibilidade de formular limites incontroversos a esse parâmetro.

6) Ao Art. 47, sugerimos inserir um parágrafo único:

Parágrafo único: A liberdade para elaborar as adaptações descritas no caput deste artigo não

isenta os usuários destas adaptações do pagamento pelos usos que delas fizerem

JUSTIFICATIVA: Acreditamos que a liberdade para parafrasear ou parodiar não suplanta o direito

moral do autor de se manter identificado como autor do original parodiado ou parafraseado, e de

obter os frutos desta modalidade de exploração comercial.

7) Ao Art. 50, sugerimos inserir outro parágrafo:

§ 4º - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos conexos, de que trata

esta Lei, decorrentes da prestação de serviços profissionais.

JUSTIFICATIVA: O lado frágil da cadeia produtiva da cultura, tal como já protegido pela lei dos

artistas e intérpretes (6.533 de 1978), deve receber também a proteção em sua lei específica.

8) Ao Art. 51, declaramos o nosso apoio à nova redação do caput.

JUSTIFICATIVA: Acreditamos que a nova redação torna o artigo mais claro.

9) Ao Art. 52, sugerimos nova redação ao caput e a inserção de dois parágrafos:

Art. 52º. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o

anonimato ou a cessão de seus direitos e, quando voluntária, obedecerá à expressa

determinação do autor.

§ 1º - A omissão involuntária do nome do autor submeterá seus responsáveis às sanções

legais aplicáveis;

§2º - A omissão voluntária que não manifeste a vontade expressa do autor presumirá dolo.

JUSTIFICATIVA: Acreditamos ser necessário mudar a cultura que tornou supérflua esta obrigação

legal.

10) Ao Art. 52-B, sugerimos duas pequenas inserções no caput e no § 8º:

Art. 52-B. O Presidente da República poderá, mediante requerimento de interessado legitimado nos

termos do § 3o, conceder licença não voluntária e não exclusiva para tradução, reprodução,

distribuição, edição e exposição de obras literárias, artísticas ou científicas, desde que não se

aplique a obras musicais e a licença atenda necessariamente aos interesses da ciência, da

cultura, da educação ou do direito fundamental de acesso à informação, nos seguintes casos:

§ 8º As disposições deste capítulo não se aplicam a programas de computador e a obras musicais

JUSTIFICATIVA: Acreditamos ser importante deixar claro que a licença não-voluntária não se

aplicará a obras musicais.

11) Ao Art. 68, alterando a redação do § 7º e inserindo um § 10º:

§ 7º O usuário entregará às entidades específicas responsáveis pela arrecadação dos direitos

aplicáveis, imediatamente após a representação, exibição ou execução pública, relação

completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores,

artistas e produtores, que tornará pública e de livre acesso aos interessados em seu sítio

eletrônico virtual ou, não havendo, através de fixação no local da comunicação e em sua

sede, junto ao recibo de pagamento, com acesso livre aos interessados, por prazo a ser

determinado pelo Ministério da Cultura.

§ 10º As entidades específicas responsáveis pelo recebimento da relação de obras prevista

no § 7º deste artigo ficam igualmente obrigadas a tornar seu conteúdo disponível em seu

próprio sítio eletrônico, junto com o recibo de pagamento. por tempo a ser determinado pelo

Ministério da Cultura.

JUSTIFICATIVA: Acreditamos que a planilha é a única prova disponível aos titulares de que suas

obras foram comunicadas ao público, e sua publicidade lhes garante o acesso a seus direitos.

12) Ao Art. 90, sugerimos algumas alterações:

§ 1º - EXCLUIR

Transformar o § 2º no novo parágrafo primeiro, e inserir outros quatro parágrafos, a saber:

§ 2º O recolhimento de direitos patrimoniais para os autores pelo uso de suas obras musicais

não poderá ser superior ao recolhimento efetivado, pelo mesmo uso, a título de direitos

conexos.

§ 3º Na distribuição dos direitos conexos sobre a música, serão iguais as parcelas destinadas

aos intérpretes principais, aos músicos executantes e ao produtor fonográfico.

§4º Nas execuções de música AO VIVO será garantido aos executantes e intérprestes o

percentual cabível a título de direitos conexos.

§ 5º Na hipótese de não haver intérprete principal na divisão a que se refere o parágrafo

anterior, a parcela dos músicos executantes não será inferior a dois terços do total.

JUSTIFICATIVAS: Quanto à exclusão do § 1º, concluímos que não há volume de intérpretes que

justifique a transferência de direitos a um diretor. Todos podem e devem receber, e não há

parâmetro objetivo para o termo "vários". Quanto aos 3 novos parágrafos, acreditamos ser justo

que os direitos conexos recebam parcela igual a dos direitos autorais, uma vez que as convenções

internacionais que os regem possuem idêntica relevância para o país, e não há o que justifique

serem os autores merecedores de parcela maior que a dos intérpretes que, inclusive, são

frequentemente em muito maior número. No interior da parcela relativa aos conexos, não há razão

para que os músicos executantes recebam menos que os produtores fonográficos ou os intérpretes

principais. Não havendo produtor fonográfico (para direitos conexos de música ao vivo, cuja

implementação acreditamos ser viável), a divisão ocorrerá apenas entre intérprete principal e

músicos executantes e, não havendo intérprete principal em fonogramas, o produtor fonográfico

mantém o seu terço e os músicos executantes passam a ser contemplados com 2/3 do total dos

conexos.

13) Ao Art. 100

Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue titulares de direitos autorais

fiscalizará, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas por associação de

titulares de direitos autorais.

JUSTIFICATIVA: Acreditamos ser importante que os Sindicatos tornem-se livres para fiscalizar as

associações de titulares de direitos autorais, a qualquer momento e sem percentuais mínimos.

14) Além dessas contribuições, declaramos o nosso total apoio a todas as alterações que aprimoram

a supervisão estatal sobre o sistema de gestão coletiva de direitos autorais.

Sem mais, parabenizamos o Ministério pela iniciativa, e nos colocamos à disposição para esclarecer

eventuais dúvidas quanto às nossas sugestões.

Atenciosamente,

Déborah Cheyne

Presidente




   

Nenhum comentário:

Postar um comentário

BLOG SINDMUSI
Aproveitem esta nova ferramenta de comunicação do SindMusi para com os seus músicos e a sociedade
. Prestigiem!